Apelação Criminal 0000380-76.2009.4.05.8101

Penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo qualificado pelo uso de arma de Fogo (art. 157, § 2º, i e ii do cp. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Reincidência não evidenciada. Redução da pena. Alteração do regime inicial do Cumprimento de pena. Apelação parcialmente provida. 1. O MPF ofereceu denúncia contra Paulo Viana pela prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II, do CP, tendo em vista que no dia 2 de setembro de 2009, foi preso em flagrante após ter participado, juntamente com mais quatro indivíduos, do assalto à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, situada no município de Jaguaribe/CE, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, de onde subtraíram a quantia de quase R$ 8.000,00. 2. Materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas a partir dos elementos colhidos no âmbito do inquérito policial e na instrução processual, sendo bastante para justificar a condenação do acusado pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II do CP. 3. A simples negativa em juízo não invalida a confissão feita na fase inquisitória, não se podendo desprezar aquela prestada espontaneamente em repartição policial, se guardar coerência com o conjunto de provas produzidas no processo, como se dá neste caso. 4. Ainda que não tenha participado direitamente da conduta principal realizada nos Correios de Jaguaribe, PAULO VIANA aceitou conduzir um dos veículos utilizados no assalto à mão armada, a fim de assegurar a fuga dos demais comparsas, com integral adesão ao plano criminoso, recebendo em troca a importância de R$ 2.000,00. Tal cooperação se reveste de importância fundamental para a consumação do delito. 5. Circunstâncias judiciais altamente desfavoráveis ao réu, o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade da conduta do agente, que buscou ganho de dinheiro fácil em detrimento daqueles que laboram diuturnamente são elementos que, na ponderação com as circunstâncias favoráveis, legitimam a reprimenda acima do mínimo legal, 4 anos e 6 meses de reclusão. 6. Na segunda fase da aplicação da pena, o Juiz sentenciante por entender não concorrerem circunstâncias atenuantes, mas, presente a agravante da reincidência prevista no art. 61, I do CP, aumentou a reprimenda em 1/6 (10 meses de reclusão) e 8 dias-multa. 7. Por não restarem comprovadas condenações definitivas em crimes anteriores, desconsidera-se a majoração da pena privativa de liberdade e da pena de multa, pelo agravante da reincidência. 8. Por fim, não existindo causas de diminuição da pena, mas presente a causa de aumento constante no § 2º, I e II do art. 157 (emprego de arma e concurso de pessoas), deve ser mantida a majoração da pena determinada na sentença em 1/3 (1 ano e seis meses), e 18 dias-multa, perfazendo a pena definitiva o total de 6 anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva e 58 dias-multa. 9. Deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista não ser o réu reincidente e a pena privativa de liberdade aplicada, qual seja, 6 anos de reclusão, ser compatível com o estabelecimento do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b“, do Código Penal. 10. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena aplicada de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, para 6 (seis) anos de reclusão e a pena de multa de 74 (setenta e quatro) para 58 (cinquenta e oito) dias-multa, e modificar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.

Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt

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