Apelação Criminal 0000585-30.2008.4.05.8202

Penal e processual penal. Apelação criminal. Art. 312, caput, c/c art. 71, ambos do cp. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autoria e materialidade delitivas Comprovadas. Dosimetria. Correta aplicação. Improvimento. I - Não há que se falar em nulidade do processo penal em razão da ausência de interrogatório do réu em juízo. A defesa alega que não houve a intimação do advogado acerca da expedição da carta precatória para o interrogatório do acusado, uma vez que o causídico ainda não estava habilitado. Contudo, pela certidão acostada aos autos, observa-se que a decisão que determinou a expedição da referida carta precatória foi publicada no Diário da Justiça da Paraíba no dia 25/02/2011, momento no qual, pelo próprio relato da defesa, o causídico já estava devidamente habilitado, já que ele teria sido constituído no final do mês de janeiro de 2011. Ademais, o réu foi devidamente intimado da data, hora e local de seu interrogatório, tendo lido o inteiro teor do mandado. II - Também não prospera a alegação de que é portador de doença mental e que não tinha discernimento para entender o teor dos documentos apresentados pelo oficial de justiça, pois os atestados médicos apresentados apenas se referem à ausência de “condições emocionais para o trabalho“, inexistindo qualquer menção a alguma doença que o incapacite para os atos da vida civil ou que o torne inteiramente incapaz de se autodeterminar, de modo a impedi-lo de compreender que, em determinada data, deveria comparecer a uma audiência com a finalidade de ser interrogado. III - De igual modo, somente seria possível o deferimento de novas diligências, como, por exemplo, a oitiva das novas testemunhas arroladas pelo apelante, se tal necessidade tivesse surgido no andamento da instrução processual, consoante preceitua o art. 402 do CPP. Se a defesa tinha conhecimento de que as informações a serem prestadas por aquelas pessoas eram relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria tê-las indicado antes. IV - Passando ao mérito, ficaram fartamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Os atos praticados pelo recorrente não se restringiram, de modo algum, a meros atos preparatórios. Pelos depoimentos das testemunhas, restou claro que era ele quem, ciente de que haviam falecido alguns segurados que recebiam benefícios na Agência dos Correios na qual trabalhava, utilizava recibos de entrega de pagamento de benefícios previdenciários destes e contatava as pessoas, induzindo-as em erro, para que elas assinassem como se procuradores do de cujus fossem e sacassem os valores expressos naqueles comprovantes, repassando-os, em seguida, para o apelante. Portanto, inexiste qualquer dúvida acerca do dolo em sua ação delitiva, situação ainda mais caracterizada por se tratar de conduta reiterada, praticada sempre como o mesmo modus operandi, ludibriando terceiros e utilizando-se de sua boa-fé. V - À derradeira, não há qualquer incorreção na dosimetria feita pelo juízo de piso, que atendeu ao critério trifásico, valorando negativamente a culpabilidade do agente e as consequências do crime, motivo pelo qual não poderia ter sido fixada no mínimo a pena-base. Também no concernente ao aumento de 2/3 em razão da continuidade delitiva, com todo o acerto laborou o MM. Magistrado a quo, uma vez que a reiteração da conduta se deu por muito mais que sete vezes, em consonância com a orientação da doutrina e da jurisprudência pátrias. VI - Apelação improvida.

Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Júnior

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