Apelação Criminal 0001168-80.2011.4.05.8308

Penal. Processual penal. Restituição de veículo apreendido. Crime ambiental. Caminhão Usado para extração ilegal de areia. Ausência de prova da propriedade do veículo. Art. 120, do cpp. Impossibilidade de liberação. Apelação improvida. 1. Decisão que indeferiu pedido de restituição de coisas apreendidas em ação criminal ajuizada para processar e julgar possível prática de crime ambiental, fundamentando-se na ausência de prova de que a Apelante seja efetivamente terceira de boa-fé, posto que o veículo era usado continuamente para a prática de delito até sua apreensão. 2. Recurso da Apelante centrado no desconhecimento do delito e na prova plena da propriedade do veículo apreendido, o que lhe garantiria a restituição do bem. 3. Não mais interessando ao processo, pode a coisa apreendida (o caminhão), desde que provada a propriedade do veículo, ser restituída ao Requerente. Inteligência do art. 25, § 4º, da Lei 9.605/98 c/c arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal. 4. O caminhão era destinado à prática delituosa, ainda que a Apelante afirme desconhecer o fato, porque era o veiculo que as pessoas ligadas ao marido dela usavam para extrair ilegalmente areia para vender à Prefeitura de Petrolina, como meio de vida 5. Dúvida razoável acerca da propriedade do bem. Documentos de alienação fiduciária do veículo (já quitado), datado de 2008, e do DETRAN, emitido em 17.11.2010, emitidos em nome de terceiro. 6. A apreensão do bem ocorreu em 24.05.2011, na posse de terceiros. A autorização para transferência de veículo, com reconhecimento da firma do proprietário, é datada de 27.05.2011. A data da suposta compra e venda do veículo, que a Apelante afirma alugar para terceiros, ocorreu três dias após o fato delituoso. 7. Ausência de qualquer outro documento nos autos (recibo de quitação do pagamento, declaração do vendedor ou contrato de compra e venda) que faça referência a negócio jurídico realizado entre a Apelante e o verdadeiro proprietário, em data anterior ao delito, hábil a sustentar o presente pedido de restituição. 8. Apelação improvida.

Rel. Des. Geraldo Apoliano

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