Apelação Criminal 0003887-65.2011.4.05.8201

Penal. Roubo qualificado. Art. 157, caput, § 2º, i e ii, código penal. Agência dos Correios e casa lotérica. Juarez távora/pb. Falsa identidade. Art. 307 do código penal. Qualificação quando em interrogatório policial. Declinação de nome falso perante a Autoridade policial. Caracterização do ilícito. Precedentes. Circunstâncias judiciais Do art. 59 do código penal. Conduta social. Valoração de prisões em flagrante. Impossibilidade. Inteligência da súmula 444/stj. Majorante do uso da arma de foto. Ausência de perícia. Desnecessidade. Potencial lesivo. Presunção juris tantum. Precedentes. Apelação do órgão acusador parcialmente provida. Apelação dos Acusados improvida. I. A apresentação com nome falso perante a autoridade policial caracteriza o crime de falsa identidade, previsto no art. 307, do Código Penal. Precedentes. II. “Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade“. Súmula nº 444/STJ. III. No tocante à aplicação da causa especial de aumento do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, ainda que não tenha sido realizada perícia com o escopo de verificar a potencialidade lesiva da arma utilizada, tal ato pode ser suprimido por outros meios que a indiquem ou o seu regular funcionamento. IV. Presume-se juris tantum a aptidão ofensiva da arma, sendo da parte que a nega o ônus da prova (Código de Processo Penal, artigo 156). V. Apelação da parte ré improvida. VI. Apelação da parte autora parcialmente provida, tão somente para reformar a sentença quanto à ação delitiva capitulada no art. 307 do Código Penal e, assim, por tal imputação, condenar VALDECIR COELHO DOMINGOS à pena privativa de liberdade fixada em 3 (três) meses de detenção e ELIDIANO NUNES DE SOUZA, em 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, penas essas a serem consideradas em concurso material às aplicadas na sentença para o ilícito do art. 157, caput, § 2º, I e II, do Código Penal.

Rel. Des. Margarida Cantarelli

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