Apelação Criminal 0011037-04.2005.4.05.8300

Penal e processual penal. Uso de documento falso (art. 304 c/c o art. 299, ambos do cp). Notificações de receita falsificadas apresentadas perante a vigilância sanitária. Normas estabelecidas pela anvisa. Competência da justiça federal. Inversão da ordem Das alegações finais. Inexistência. Pedido de diligência extemporâneo. Materialidade, Autoria e dolo comprovados pelos elementos constantes aos autos. Dosimetria da Pena. Mínimo legal. Prescrição. Reconhecimento. 1. Apelações interpostas em face de sentença que condenou os acusados pela prática do delito de uso de documento falso previsto no art. 304 do CP, com as sanções previstas no art. 299 do mesmo diploma legal. 2. Uma vez que os papéis adulterados (notificações de receita) tinham por fim comprovar a regularidade da comercialização do uso de medicamento controlado perante a Vigilância Sanitária, atendendo determinação da ANVISA, autarquia de regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, percebe-se o interesse da União na investigação e repressão de tal crime. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. 3. O fato de a Magistrada do 1º grau ter remetido os autos ao MPF para que este falasse sobre as preliminares suscitadas pela defesa nas alegações finais não feriu os princípios da ampla defesa ou do contraditório, afinal, quando da manifestação do órgão acusatório, não houve qualquer nova alegação, de forma que não há que se falar em limitação das possibilidade de reação dos acusados, que tiveram participação efetiva em toda a instrução criminal. À luz do princípio pas de nullité sans grief, consubstanciado no art. 563 do CPP, não se declara nulidade de ato processual sem a necessária comprovação de prejuízo para uma das partes, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A necessidade da diligência requerida pelos réus não se originou das circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal, devendo, portanto, ser indeferida, nos termos do art. 402 do CPP. Ademais, nos termos do art. 155 do CPP, é o juiz o destinatário das provas, e o lastro probatório juntado aos autos é suficiente para formação da sua convicção. O meio de prova requerido extemporaneamente não traria aos autos qualquer elemento relevante à elucidação dos fatos constantes dos autos relativos aos apelantes. Preliminares rejeitadas. 5. Em relação à materialidade delitiva, o lastro probatório constante aos autos demonstra que, em 15/04/2004, foram apresentadas perante a Vigilância Sanitária de Recife/PE dezessete Notificações de receita falsas com o fim de justificar a regularidade da venda de medicamento controlado (dolantina 50 mg/ml ampola c/ 2 ml), conduta que se amolda ao tipo penal descrito no art. 304 do CP, com as penas previstas no art. 299 do CP. 6. Ozéas, proprietário da drogaria, estava presente no momento da inspeção da Vigilância Sanitária em 14/04/2004 e foi ele quem, no dia seguinte, deu ciência à farmacêutica sobre os fatos ocorridos durante a fiscalização. Exercendo a administração da empresa ativamente, teve domínio completo do fato, especialmente como mentor intelectual do crime, determinando a sua funcionária Sandra que apresentasse os documentos falsificados na Vigilância Sanitária. 7. No que se refere a Dione, há provas nos autos de que a ré também participou da empreitada criminosa. A gerente estava presente no ato da inspeção, quando não foram localizadas as Notificações de receitas necessárias para justificar o estoque físico da “dolantina 50 mg/ml, ampola do com 2 ml“, tendo, inclusive, assinado, na qualidade de representante da empresa, o Auto de interdição cautelar do armário de medicamentos controlados. No dia seguinte, entregou a farmacêutica as Notificações de receita para serem entregues à Vigilância Sanitária a fim de comprovar o lote de dolantina comercializado. 8. Na dosimetria da pena, sem justificativas plausíveis, a pena base foi fixada em patamar acima da média para o crime em espeque. Para o delito que prevê pena de 1 a 5 anos de reclusão, a fixação de 2 anos e 8 meses, ainda que se reconheça a necessária carga subjetiva de aplicação da pena pelo juízo sentenciante, mostra-se desproporcional, razão pela qual reduz-se a pena base ao mínimo legal (1 ano) e, consequentemente, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que entre a data de ocorrência dos fatos (15/4/2004) e o oferecimento da denúncia (19/10/2010), transcorreram mais de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), impondo-se a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. 9. Provimento parcial das apelações da defesa e improvimento da apelação do MPF.

Rel. Des. Francisco Cavalcanti

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