Apelação Criminal 0089500-86.2009.4.05.0000

Penal. Processual penal. Descaminho. Artigo 334 do código penal. Guia de excursão. Materialidade e autoria comprovadas. Presença do dolo. Inaplicabilidade do princípio In dubio pro reo. Redução da pena concretizada na sentença. Aplicação da súmula 444 Do stj. Nova dosimetria. Reconhecimento da prescrição retroativa. Apelação Parcialmente provida. Extinção da punibilidade. 1. Apelação criminal de sentença que, pela prática do crime tipificado no artigo 334, c/c 29, ambos do Código Penal, condenou o apelante à pena de 3 anos de reclusão. 2. Noticia-se que o apelante, no dia 19 de setembro de 1996, juntamente com outras onze pessoas, foi abordado em operação da Polícia Rodoviária Federal; na oportunidade, foram encontradas doze toneladas de mercadorias de origem estrangeira, desacompanhadas de documentação fiscal. 3. A apresentação extemporânea das razões recursais, por si só, desde que tempestiva a petição de interposição, constitui-se mera irregularidade, não obstando o conhecimento do recurso. 4. Materialidade e autoria comprovadas. Sólido conjunto probatório, consistente de autos de prisão em flagrante, de apresentação e apreensão, bem como laudos de exames merceológico e do veículo. Prova testemunhal. Confissão do apelante. Presença do elemento subjetivo. 5. Configuração do delito. Restando comprovado que apelante, na condição de guia da excursão, concorreu para a introdução irregular das mercadorias de origem estrangeira no território pátrio, responde também aquele pelo crime de descaminho. Presença do dolo na conduta do apelante, afastando-se assim a alegação defensiva de erro sobre elementos do tipo penal. 6. Inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo, cujo postulado não se firma diante das provas dos autos, suficientes para manter a condenação do apelante. 7. Aplicabilidade da SÚMULA 444 do Colendo STJ, por cuja dicção é proibida a utilização de inquéritos policiais e ações penais sem certificação do trânsito em julgado para agravar a pena-base; no caso, não pode ser considerada negativamente a circunstância relativa à personalidade do apelante. 8. Nova dosimetria da pena, atendendo aos parâmetros dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a culpabilidade apresenta-se como circunstância judicial desfavorável ao réu. Fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, que, por inexistir qualquer circunstância agravante ou atenuante, bem como causa de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva. 9. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, neste julgamento, e que houve o decurso do lapso superior a 4 anos entre a data do reinício do prazo prescricional (23/05/2003) e a prolação da sentença (21/07/2009), com trânsito em julgado para o Ministério Público, impõe-se reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição. 10. Aplicabilidade dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, com redação anterior à Lei 12.234/2010. 11. Apelação provida em parte. Declarada a extinção da punibilidade.

Rel. Des. Paulo Gadelha

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