Embargos Infringentes E De Nulidade 2004.83.08.000460-4

Penal e processual penal. Embargos infringentes e de nulidade. Resistência Qualificada. Art. 329, § 1º, código penal. Atenuante do art. 56 da lei nº 6.001/1997 - Estatuto do índio. Não objeto de divergência no julgado. Incabimento de apreciação Na via eleita. Pena-base. Fixação. Conduta social desfavorável aos réus diante da Existência de processos em curso. Ausência de trânsito em julgado. Presunção de Inocência. Presença de uma única circunstância em desfavor dos réus. Pena-base a Ser fixada acima do mínimo legal e abaixo do patamar médio. Datas do fato e do Recebimento da denúncia. Lapso prescricional verificado. Art. 109, v, c/c art. 110, § 1º, Código penal. Extinção da punibilidade. Art. 107, iv, código penal. I. Não havendo sido objeto de divergência dos julgadores a questão quanto ao não reconhecimento da atenuante prevista no caput do art. 56 da Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio), em razão da condição indígena dos ora embargantes, resta incabível sua apreciação em sede de embargos infrigentes e de nulidade. II. A simples leitura de folha de antecedentes não se presta para afirmar ser a conduta do acusado boa ou ruim, mesmo no caso de existirem registros de processos em curso, diante da ausência de substrato concreto para a aquilatar em desfavor, por ausentes dados suficientes que permitam arrolar pessoas com efetivo conhecimento da conduta social, prevalecendo o princípio constitucional da presunção de inocência e, ainda, dever ser objeto de observação como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora. III. Na presença de apenas uma circunstância desfavorável, é de se graduar a pena base, ainda que acima do mínimo legal, em patamar inferior ao médio da pena em abstrato. IV. Embargos infringentes providos para fazer prosperar, na sua totalidade, o voto do em. Relator na ACR-6224/PE, fixando-se, ao final, a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com a extinção da punibilidade (art. 107, IV, c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal)

Rel. Des. Margarida Cantarelli

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