Enul – 0003605-26.2008.4.05.8300/01

7Processual penal. Embargos infringentes. Divergência. Inexistência. 1. A apelação criminal foi julgada pelo voto médio, que apenas divergiu do voto do relator originário no tocante ao concurso material de crimes e ao quantum das penas privativa de liberdade e de multa cominadas ao embargante, e manteve as demais etapas do cálculo da sanção. O voto do relator originário substituiu a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal). 2. Os embargos infringentes foram opostos para fazer prevalecer a parte do voto do relator originário que substituiu a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. 3. A divergência apontada pelo embargante não existe, pois a Turma, por maioria, substituiu a pena de reclusão por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e multa. 4. Embargos infringentes não conhecidos.

Rel. Des. Fernando Braga

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