Habeas Corpus 0013457-06.2012.4.05.0000

Constitucional. Habeas corpus. Competência. Superior tribunal de justiça. Ato de Tribunal. Writ denegado. 1. Ação de habeas corpus objetivando anular certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido por este eg. Tribunal, e, consequentemente, suspender o início de cumprimento da pena imposta ao paciente pelo acórdão desta Corte Regional. 2. Se tem um ato de publicação de acórdão deste eg. Tribunal suscetível de nulidade por vício de forma, sendo este o último ato praticado por este eg. Tribunal no processo originário, será este a autoridade coatora a figurar na ação de habeas corpus, e não o Juízo de Primeiro Grau, como assim fez os impetrantes. 3. Há precedentes de nossos pretórios de que a competência na hipótese dos autos é do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação de habeas corpus ajuizada contra ato praticado por esta autoridade judiciária de Segundo Grau, por força do disposto no art. 105, inciso I, alínea “c“, da Constituição Federal, e do art. 650 do CPP. 4. Para fins apenas de registro, mister ressaltar que os impetrantes se restringiram a questionar vício de forma do ato de publicação de acórdão exarado no âmbito deste juízo ad quem, que, em caso afirmativo, acarretaria a nulidade da certidão do trânsito em julgado da decisão de Segundo Grau que majorou a pena imposta pela sentença de Primeiro Grau. Situação esta que ensejaria a devolução do prazo recursal ao executado para interpor o competente recurso contra aquela decisão, e não cumprimento do início da pena privativa de liberdade ao paciente imposta. 5. A publicação do acórdão deste Juízo ad quem por meio de divulgação oficial não deixa dúvida da proclamação do resultado da demanda penal, inclusive quando se reportou literalmente à sessão anterior de julgamento. 6. O novo julgamento teve por fim esclarecer a extensão do julgamento anterior, ao reforçar que, embora tenha sido dado provimento ao recurso do Parquet, este se deu de forma parcial, e não integral. Ademais, a primeira decisão nem sequer tinha sido publicado. 7. Habeas corpus não conhecido.

Rel. Des. Francisco Barros Dias

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