Habeas Corpus 0013715-16.2012.4.05.0000

Habeas corpus. Penal. Processo penal. Falsificação de documento público. Aposição de Informações falsas da declaração de venda de produtos florestais (dvpf). Documento Público. Emissão e modelo emitidos pelo ibama. Art. 299, do código penal. Desclassificação do delito para falsificação de documento particular. Impossibilidade. Extinção da punibilidade não configurada. Habeas corpus denegado. 1. Denúncia oferecida contra o Paciente que, teria falsificado duas Declarações de Vendas de Produtos Florestais - DVPF, com o objetivo de obter autorização para transporte de produtos florestais - ATPF, para encobrir o desmatamento da vegetação nativa em suas áreas de sua fazenda, pois ele, junto com os demais denunciados, extraíram e realizaram o transporte de lenha retirada de local diverso do anteriormente permitido pelo IBAMA em ATPF anterior, o que configuraria, em tese, o crime do art. 299, do CP, como falsificação de documento público. 2. Pedido de desclassificação do crime do art. 299, do CP de falsificação de documento público para falsificação de documento privado, com a consequente declaração da extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato, no ato do recebimento da denúncia. 3. De acordo com a Portaria nº 125, de 22.11.1993, a Declaração de Vendas de Produtos Florestais constitui documento emitido pelo IBAMA, que institui, inclusive, o modelo do documento, podendo a conduta do Paciente subsumir-se perfeitamente àquela descrita no art. 299, do Código Penal (falsificação de documento público), conforme indicado na denúncia. 4. Impossibilidade de o Juiz, no ato do recebimento da denúncia (juízo de admissibilidade da acusação), alterar a capitulação jurídica indicada pelo titular da Ação Penal, podendo fazê-lo adequadamente, no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli. Precedentes do col. STF e do Eg. STJ. 5. Não sendo possível a desclassificação do delito para o crime de falsificação de documento particular, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição em abstrato. Ordem denegada.

Rel. Des. Geraldo Apoliano

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