Hc – 0002286-18.2013.4.05.0000

Constitucional. Processual penal. Prescrição executória. Inocorrência. Denegação Da ordem. 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente sob a alegação de ocorrência da prescrição executória em face do trânsito em julgado para a acusação na data de 03/04/2008. 2. Apesar de conhecer a divergência jurisprudencial sobre a matéria, entendo que o início da contagem da prescrição da pretensão executória, diferentemente da prescrição retroativa e da intercorrente, que são suscetíveis de reconhecimento com o trânsito em julgado para a acusação, somente se inicia após a apreciação de todos os recursos. Precedentes deste Regional em consonância com posicionamento do STJ: HC4942-RN, Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo, 1ª T., publ. em 18/01/2013 e HC4749-AL, Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 2ª T., publ. 06/07/2012. 3. Paciente condenado pela prática do delito de falsidade ideológica à pena de 1 ano e 5 meses de reclusão cujo trânsito em julgado para a defesa somente ocorreu em 01/07/2010, após a apreciação de vários recursos (embargos de declaração, recursos especial e extraordinário e agravo), cujo prazo prescricional a ser considerado é de quatro anos. 4. Inocorrência de prescrição executória, pois entre a data do trânsito em julgado (01/07/2010) até o momento não transcorreu prazo superior a quatro anos, conforme exigência do art. 109, V do Código Penal. 4. Denegação do habeas corpus.

Rel. Des. Edilson Pereira Nobre Júnior

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