Hc – 0002473-26.2013.4.05.0000

Constitucional, penal e processual penal. Habeas corpus. Constrangimento Ilegal. Não caracterização. Denegação da ordem. 1. Os impetrantes argumentam que o paciente estaria sendo constrangido ilegalmente, ante o mandado de prisão contra ele expedido pela autoridade apontada como coatora, haja vista que: a) ele teria sido agraciado com a concessão de habeas corpus (HC nº 88.681/PE), pelo STJ, para que pudesse recorrer em liberdade; b) ele teria o direito, especialmente com base nos arts. 41, X, e 86, da LEP, de cumprir a pena que lhe teria sido imposta (de 2 anos e 8 meses de reclusão e de 100 dias-multa), no seu Estado de origem - o Ceará -, junto de sua família, não podendo se admitir seu recolhimento ao cárcere em Pernambuco, para apenas após ser examinado seu pleito de transferência. 2. O paciente foi condenado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, pelo delito do art. 171, § 3º, do CP (estelionato qualificado), na forma tentada, a uma pena de 2 anos e 8 meses de reclusão (em regime semiaberto) e 100 dias-multa, no valor de um salário mínimo. Na sentença, em razão do quebrantamento da fiança (art. 328 do CPP), em decorrência da mudança de endereço sem comunicação ao Juízo processante, foi determinada a prisão preventiva do paciente. Embora o TRF5 tenha mantido a ordem de prisão preventiva, o STF deferiu a ordem, no HC nº 88681/PE, mas o fez nos seguintes termos: “Ordem concedida para restabelecer ao paciente a liberdade provisória, condicionada a sua efetivação ao comparecimento ao Juízo de primeiro grau, no prazo de cinco dias, para comunicar seu novo endereço e renovar o compromisso de cumprir as obrigações insculpidas no art. 327 e ss. do Código de Processo Penal, sob pena de revogação; e, para determinar que, uma vez atendida a condição acima enunciada, seja processada a apelação do paciente“. O Juízo de piso cumpriu a determinação do STJ (não se sustenta a alegação de ofensa ao acórdão do STJ), recolhendo o mandado de prisão e processando a apelação do paciente. Entretanto, transitado em julgado o comando sentencial penal condenatório, o paciente não compareceu para dar início ao cumprimento da pena, razão pela qual foi corretamente expedido novo mandado de prisão. 3. Como o mandado de prisão não restou cumprido, estando o paciente em local incerto e não sabido, não se iniciou o cumprimento da pena e, portanto, não há como se examinar seu pedido de transferência, de modo a lhe ser garantido direito de comparecimento perante o Juízo da Execução, no Ceará, que o paciente diz ser o do seu Estado de origem e de laços familiares. Ou seja, a situação que se tem é de paciente condenado por sentença penal transitada em julgado, que não comparece a Juízo para iniciar o cumprimento da pena, que não foi localizado, pendendo em relação a ele mandado de prisão não cumprido, e com histórico de se fazer não localizável. Ante essa situação, qualquer decisão sobre sua pretensão de cumprir a pena em outro Estado apenas pode se dar após seu comparecimento ao Juízo pernambucano, perante o qual condenado. 4. Adicione-se que, em decorrência de diligência determinada por este Juízo de HC, no endereço que o paciente indica como seu no Estado do Ceará, o Oficial de Justiça constatou: “[...] fui atendido pelo Sr. [...] que se disse zelador do Condomínio e asseverou que o Sr. Adriano [...] [paciente] não mais ali reside, pois mudara-se. Através do interfone mantive contato com a moradora da casa 5 [...] a qual afirmou, com ênfase, o mesmo que o zelador me transmitira, respondendo ainda que não é parente [do paciente] [...], nada souberam dizer sobre o endereço atual ou telefone da pessoa alvo das investigações [...]“. 5. Pela denegação da ordem.

Rel. Des. Francisco Cavalcanti

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