Hc – 0004708-63.2013.4.05.0000

Processual penal. Habeas corpus. Ação penal. Denúncia oferecida por crime, Em tese, contra o sistema financeiro nacional (art. 16 da lei nº 7.492/86). Presença de Justa causa. Trancamento. Descabimento. 1. Habeas Corpus que objetiva o trancamento de ação penal em que os pacientes foram denunciados pela prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (delito previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86), por supostamente, através da pessoa jurídica, operarem, de forma livre e consciente, no mercado financeiro, mais precisamente na atividade securitária, sem ter para tanto a autorização da autarquia encarregada da regulamentação do setor, no caso a - Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). 2. No caso dos autos, a denúncia detalha com a minúcia necessária o comportamento ilícito supostamente perpetrado pelos pacientes, realçando, inclusive, o parecer técnico da SUSEP, no sentido de que os contratos firmados pelos réus, na condição de sócios da pessoa jurídica - União dos Caminhoneiros de Pernambuco (UCAPE), revestir-se-iam de caráter securitário, a despeito de a empresa não deter autorização para funcionar como sociedade de seguro, do que resultou a subsunção da conduta ao tipo do art. 16 da Lei nº 7.492/86. 3. De seu lado, a decisão de recebimento da denúncia está devida e suficientemente fundamentada, dela se destacando o seguinte trecho: “Compulsando as peças que instruem a denúncia, observo que há indícios suficientes da materialidade e autoria delitivas (Informação Policial - fls. 03/43, notadamente às fls. 29/40; Informações do site da empresa - fls. 51; declarações de funcionária da empresa - fls. 86/87; declarações de denunciados - fls. 90/92, 98/100, 106/107 e 113/114; alteração contratual da empresa - fl. 119; Laudo de exame de local - fls. 122/129, onde restou consignado que ''de acordo com as características do local examinado, bem como da documentação encontrada ''in loco'' tratava-se de comercialização de proteção patrimonial com cobertura indenizatória dessa espécie [seguro] fl. 129; e Parecer da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - fls. 137/152, especialmente pela conclusão de fl. 138)“. 4. De fato, a confrontação entre o instrumento contratual telado e o parecer da SUSEP levam a crer, ao menos em exame próprio para a via de habeas corpus, na realização de operações tipicamente securitárias por empresa sem autorização a tanto, o que configura infração penal. Do parecer da SUSEP deve ser destacado, em especial, a conclusão de que não tem importância o nomen juris dado ao negócio jurídico, mas sim sua real natureza e efetiva finalidade. Veja-se que “toda operação de seguro representa, em última análise, a garantia de um interesse contra a realização de um risco, mediante o pagamento antecipado de um prêmio. Os essentialia negotii são, portanto, quatro: o interesse, o risco, a garantia e o prêmio“ (Comparato apud NERY Júnior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 6.ed.rev.ampl.atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 669). 5. Conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores do país, a via estreita do writ of habeas corpus não é adequada para a avaliação de matéria de prova, como pretendem os impetrantes. O aprofundado debate acerca das provas da tipicidade das condutas imputadas aos pacientes não pode ser implementado por este Tribunal em sede de HC, sob pena de supressão de instância. 6. Ressalte-se, ao final, que o recebimento da denuncia é momento processual norteado pelo princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente, portanto, a simples possibilidade de procedência da acusação, devendo o fato ser solucionado por meio da instrução criminal, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 7. Precedente recente da Quarta Turma desta egrégia Corte Regional: HC nº. 5029/PE, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, j. 07/05/2013, unânime, DJE 09/05/2013, p. 372. 8. Habeas corpus que se denega.

Rel. Des. Francisco Cavalcanti

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