Hc – 0006556-85.2013.4.05.0000

Constitucional, penal e processual penal. Habeas corpus. Trancamento da Ação penal. Ausência de justa causa. Valoração da prova pericial. Inadequação da Via eleita. Interceptação telefônica. Prorrogações necessárias. Atendimento aos Preceitos da lei nº 9.296/1996. Apreensão de encomenda. Inocorrência de ilegalidade. Retenção do material pelos correios por suspeita de conter conteúdo ilícito. Ordem Denegada. I. Não há que se falar em trancamento da ação, pela via do habeas corpus, em razão de prova pericial que seria inconclusiva, a justificar ausência de justa causa, por não ser a adequada à dilação probatória ou mesmo ensejar nova valoração dos elementos de prova. II. No tocante à inépcia da denúncia, fundada na ausência de justa causa, as imputações ali carreadas, a peça acusatória atende aos requisitos processuais, com a devida qualificação do denunciado em questão, bem como circunstanciada a suposta conduta delitiva. III. Deferida a quebra do sigilo telefônico em consonância com o preceituado na Lei nº 9.296/1996, eis que a investigação policial apontava a ação delituosa descrita na denúncia, não se mostra vício de ilegalidade sua prorrogação, bem como a ampliação dos atores a serem interceptados, se eventuais meros terceiros demonstram uma maior participação nas ações sob investigação. IV. Inocorre ilegalidade na apreensão de encomenda se a sua retenção ocorreu por suspeita do órgão postal quanto à provável ilicitude do seu conteúdo e, ainda, observando-se, a partir de interceptação telefônica autorizada, que se efetivaria a remessa do aludido material ilícito pelo paciente com destino a outro integrante da organização delitiva. V. Ordem denegada.

Rel. Des. Margarida Cantarelli

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