Hc – 0007289-51.2013.4.05.0000

Penal. Pena restritiva de direitos. Conversão em privativa de liberdade por o réu se Encontrar preso. Impossibilidade. Art. 76. Concurso de infrações. Execução. Penas Mais graves e posteriormente as demais. Precedentes. 1. Habeas corpus, ofertado pela defensoria pública da união, em favor do Paciente, alegando a existência de constrangimento ilegal surgido a partir de decisão prolatada no Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que entendeu por proceder a conversão de pena restritiva de direitos imposta ao acusado, em pena privativa de liberdade, haja vista a notícia de que já se encontra preso em regime fechado, em presídio estadual, por condenação anterior. 2. O cumprimento de pena privativa de liberdade no cárcere é medida ultimo ratio, em razão dos malefícios causados pela forma de tratamento dispensado pelo Estado aos reclusos. Assim, sendo possível, o cumprimento alternativo deve ser preservado por ter cunho efetivamente educativo, promovendo a reintegração social e o resgate da cidadania. 3. Ademais, da leitura do art. 44, § 5º do Código Penal conclui-se que é facultativa, e não obrigatória, a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. Também o Código Penal, em seu art. 76, determina que, em concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. 4. A Procuradoria Regional da República bem pontuou que “se há permissivo legal e jurisprudencial que autoriza o cumprimento de pena restritiva de direitos após o cumprimento de pena privativa de liberdade, sem que aquela tenha que ser substituída por uma privativa de liberdade, nada há que impeça a concessão da ordem, com a consequente suspensão da pena restritiva de direitos e do prazo prescricional da Ação Penal 2004.83.00.020882-0“. 5. Ordem de habeas corpus concedida, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional da República.

Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt

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