Hc – 0015276-75.2012.4.05.0000

Processual penal. Habeas corpus. Inversão da ordem da oitiva das testemunhas. Inquirição por carta precatória. Cerceamento de defesa. Inocorrência. - Impetração onde se pretende seja suspenso o cumprimento de cartas precatórias expedidas para a oitiva de diversas testemunhas de defesa, tão somente porque uma das testemunhas de acusação, por impossibilidade de comparecimento à audiência designada, teve seu depoimento adiado para momento indeterminado. - O artigo 400 do CPP, ao ressalvar o disposto no artigo 222, criou exceção à regra nele contida acerca da ordem de oitiva das testemunhas, possibilitando que testemunhas de defesa sejam ouvidas antes das arroladas pela acusação, sem que desse fato decorra nulidade. - “O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento jurisprudencial de que a inquirição de testemunha de Defesa, por meio de carta precatória, antes da produção da prova oral acusatória não configura nulidade, mormente se não demonstrado o prejuízo.“ (STJ, 6ª Turma, HC74805-RJ, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.4.2010). - Denegação da ordem.

Rel. Des. Francisco Wildo Lacerda Dantas

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