Hc – 5237/ce – 0040702-55.2013.4.05.0000

Penal e processual penal. Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante delito. Conversão em prisão preventiva. Materialidade comprovada. Indícios de autoria. Necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Denegação da ordem. 1. No que diz respeito à prisão preventiva, sabe-se que a legislação processual penal admite a sua decretação em qualquer fase do Inquérito Policial e da Instrução Criminal (art. 311, do CPP), uma vez fundada em elementos que demonstrem os seus pressupostos, quais sejam, a existência do delito e os indícios suficientes de autoria (fumus bonis juris) (art. 315, do CPP). De acordo com o art. 312 do CPP, a custódia preventiva deverá atender alguns requisitos, só podendo ser determinada quando evidenciada a necessidade de se preservar a ordem pública ou econômica, por conveniência de instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). 2. Na hipótese em apreço, o que se verifica é que a materialidade do delito de tráfico internacional de entorpecentes é inconteste (Laudo Preliminar de Constatação, indicando a substância encontrada como cocaína, em um total de 7.046g). No que diz respeito aos indícios de autoria, não se pode negar que restam também delineados. Anotese que a própria posse da droga por parte do paciente, no momento da sua prisão em flagrante, sem que tenha apresentado qualquer justificativa plausível ao fato de a mesma ter sido encontrada em sua bagagem, autoriza o juízo que ora se faz. 3. Somado a isto, tem-se que a custódia preventiva do paciente foi devidamente decretada porque a sua liberdade representaria, sim, risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, já que o paciente não reside no distrito da culpa, o que revela uma real possibilidade de que acaso solto tome rumo ignorado. 4. Isso sem que se possa desconsiderar a própria dificuldade de permanência do alienígena no território nacional, pois apesar de ter indicado vínculo com irmã que estuda na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, não trouxe aos autos qualquer documento que revelasse a solidez do vínculo, e até a veracidade da informação. E mesmo assim, já que na situação o que se observa é que o paciente se dirigiu ao país, ao menos em um exame inicial da prova produzida, unicamente no intento de perpetrar o delito. 5. Ademais, não se provou qualquer excesso de prazo nos autos. Veja-se que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, informações prestadas pelo Juízo a quo, bem assim já foi ofertada denúncia pelo órgão ministerial, como indicado no item 3 deste decisum. 6. Denegação da ordem.

Rel. Des. Manoel De Oliveira Erhardt

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