Hc – 5263/pe – 0041391-02.2013.4.05.0000

Processual penal. Habeas corpus. Conexão. Ações penais em fases distintas. Não Obrigatoriedade. 1. Na ação penal no 0018829-62.12012.4.05.8300, o Ministério Público Federal denunciou os pacientes, porque em 7/5 e em 10/6 de 2013, subtraíram, com emprego de arma de fogo, bolsa para transporte de correspondência de carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (art. 157, § 2o, I e II, c/c o art. 69, do CP). 2. O processo-crime foi distribuído para a 4a Vara da Seção judiciária de Pernambuco e não para a 13a Vara, onde tramitam outras seis ações penais contra os pacientes, por fatos semelhantes. 3. A reunião da ação penal no 0018829-62.12012.4.05.8300 aos processos em trâmite na 13a Vara não é obrigatória (arts. 80 e 82 do CPP), porque não mais existe a possibilidade de julgamento simultâneo, haja vista que mais de três processos já foram julgados e os processos nos 0018759-63.2011.4.05.8300 e 0019973-08.2011.4.05.8300 já se encontram em razões finais (art. 403 do CPP). 4. A reunião da ação penal no 0018829-62.12012.4.05.8300, na qual a audiência de instrução e julgamento foi agendada para 18/11/2013, às que estão em fase de alegações finais não é adequada, pois atrasaria o andamento destas e, com isso poderia contribuir para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (STJ: QO na APn no 514/PR) e prejudicaria o julgamento do processo em prazo razoável, ao contrário do que determina o princípio constitucional (art. 5o, LXXVIII, da CF). 5. A separação dos processos não causa prejuízo aos pacientes, porquanto, se houver condenação, a continuidade delitiva poderá ser reconhecida no juízo das execuções penais, para unificação das penas (art. 82 do CPP; art. 66, III, a, da Lei no 7.210, de 10/7/1984). 6. Habeas corpus denegado.

Rel. Des. Fernando Braga

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