Hc – 5317/pb – 0043809-10.2013.4.05.0000

Constitucional, penal e processual penal. Habeas corpus. Trancamento de Ações penais. Benefícios previdenciários. Art. 313-a, do código penal. Inserção de Dados em sistema informatizado. Art. 171, § 3º, do código penal. Estelionato majorado. Similitude de circunstâncias temporais, local e modo de execução. Reconhecimento Da ocorrência da continuidade delitiva em sede de unificação de penas no juízo da Execução, com majoração no patamar máximo. Ausência de justa causa para a ação Penal. Ausência de documentação a fundamentar a similitude de circunstâncias na Totalidade das ações que pretende trancar. Ordem parcialmente concedida. I. Presentes idênticas circunstâncias temporais, de local e modo de execução, resta caracterizada a continuidade delitiva no cometimento dos crimes narrados nas peças acusatórias, evidenciando que os crimes subsequentes apurados se deram como continuação do primeiro. II. Já constatada, no juízo da execução, quando da unificação de penas, ser aplicável a ficção do art. 71 do Código Penal e, ainda, no patamar máximo ali consignado, restaria esvaziada a justa causa das ações ainda em tramitação por ausência de qualquer nova exasperação quando da unificação das novas penas aplicadas com aquelas já objeto de execução. III. Ainda que não instruída a exordial com a documentação necessária à análise de eventual similitude de circunstâncias temporais, local e modo de execução, pelo advindo nas informações prestadas é de se reconhecer a presença de tais elementos a confirmar, acaso apuradas as condutas em um único caderno processual, a continuidade delitiva. IV. Não havendo como aferir, por ausência de elementos documentais, a identidade em relação aos feitos em tramitação perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Paraíba, bem como não suportar o habeas corpus a dilação probatória, resta impróprio o eventual reconhecimento da pretensão. V. Ordem parcialmente concedida, tão somente para trancar, em relação ao ora paciente, as ações penais com seus trâmites perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba identificadas no expediente dali oriundo.

Relatora : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli

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