Hc – 5322/se – 0043840-30.2013.4.05.0000

Habeas corpus. Paciente acusado da prática de furto Qualificado (art. 155, § 5º, i, ii e iv, do cp). Prisão em flagrante convertida em prisão Preventiva. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Garantia da Ordem pública. Prisão preventiva. Presença dos requisitos autorizadores. Excesso de Prazo não configurado. 1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de caracterização de constrangimento ilegal, pelo fato de o MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe ter mantido a custódia cautelar do paciente, acusado de ter praticado a conduta tipificada no art. 155, § 4º, I, II e IV, do CP (furto qualificado). 2. A prisão preventiva do paciente justifica-se em face de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria e, ainda, para garantir a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. As razões invocadas pelo Juiz Federal da 7a Vara da Seção Judiciária de Sergipe na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão são consistentes, juridicamente corretas, bastantes para fundamentá-la e não caracterizam constrangimento ilegal. 4. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, tendo o Juízo ressaltado os principais aspectos da operação policial que culminou na prisão do paciente: “Conforme depôs o condutor, agente da Polícia Federal, este recebeu a missão de acompanhar um veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, que partiu do aeroporto de Salvador em direção à Aracaju. Já no aeroporto, detectou-se que na cabine estavam o motorista Silvio e o carona não autorizado Gilberto. Disse que durante a viagem, esse caminhão encontrou com outro veículo, um caminhão menor, também dos Correios, conduzido por Erivaldo; que ambos seguiram viagem e pararam algumas vezes bem próximos, um do outro, com movimentação da parte traseira dos veículos; finalmente, próximo à Estância, os caminhões pararam novamente, oportunidade em que um terceiro veículo (Golf [...]), conduzido por Adriana, irmã de Gilberto, recolheu este junto com várias bolsas contendo produtos retirados de dentro do caminhão dos correios./Foi quando se deu a abordagem policial e a prisão dos envolvidos, à exceção de Adriana, por motivo que não ficou claro./No interrogatório, os conduzidos confessaram os fatos, que as paradas conjuntas dos veículos era para que o veículo que ficasse atrás ''desse cobertura'', enquanto Gilberto remexia nos baús dos caminhões, sem que transeuntes vissem a cena./Gilberto, no interrogatório, acrescentou que portava a arma, não sabendo dizer de quem a adquiriu; que violou os containers, colocando o que havia de valor em sacolas e que tinha ciência de que o outro conduzido, Silvio, já violava as cargas dos Correios há meses [...]/Silvio disse que percebeu, junto com seus colegas motoristas, que os lacres utilizados pelos Correios eram muito frágeis e aprendeu a rompê-los, tendo feito uma parceria com Gilberto para o cometimento dos furtos; que recebia uma participação posterior pela venda dos produtos (entre R$ 1500 a R$ 2000), num total de R$20 mil até este momento e que a operação era semanal [...] Erivaldo admitiu o evento, que parava o seu caminhão atrás do de Silvio, como já disse acima, manifestou ciência sobre os furtos, mas negou que a carga de seu caminhão tenha sido violada. 5. Com acerto, o magistrado asseverou que a medida constritiva visava proteger a ordem pública, nos seguintes termos: ““[...] a prisão preventiva deve ser aplicada [...] - as práticas seriam reiteradas, semanais, e dilatadas no tempo, não se conseguindo ainda contabilizar o prejuízo total;/- o evento afeta um dos principais meios de transporte de carga e encomendas do Brasil - o SEDEX, prejudicando um sem número de usuários e pondo em cheque a idoneidade do serviço público;/- o grupo era organizado, discreto e eficiente, tanto que só foram pegos depois de vários eventos semelhantes;/- por último e mais importante: como dito pelos próprios conduzidos, fatos semelhantes são comuns, tanto que aprenderam o procedimento de violação dos lacres com outros motoristas, o que também justifica a segregação, de forma a evitar uma sensação de impunidade, agindo para cessar condutas semelhantes que, pela própria narração dos conduzidos, seria generalizada [...]“. 6. A alegação de que o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito não tem força de impedir a decretação da prisão preventiva, quando perfeitos os seus pressupostos e fundamentos. “No tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva“ (STF, 2T, HC 112642, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, j. em 26.06.2012). 7. É de ser rejeitada também a alegação de excesso de prazo, pois conforme informado pelo juiz: “observa-se que entre a data de recebimento da denúncia (08.08.13) e a data em que se designou audiência (08.11.13) para colheita dos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa transcorreram apenas três meses. E diga-se ainda: muito deste tempo se deve às sucessivas cargas dos autos realizadas pelos causídicos dos acusados (que logicamente atrasam a realização dos atos processuais, v.g, juntadas de documentos, publicações, expedição de intimações, apreciação de petições,), bem como pelo atraso natural decorrente dos prazos para apresentação de defesa prévia por estes. 3.2 Ou seja: o decurso do prazo de três meses no curso da presente ação penal não foi causado pelo mal funcionamento da máquina judiciária ou por atraso atribuível ao juízo, mas sim em função de fatos praticados pelas próprias partes, o que descaracteriza o alegado excesso de prazo“. 8. Habeas corpus que se denega.

Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti

Download (PDF, 22KB)

No Comments Yet.

Leave a comment