Hc – 5325/rn – 0043842-97.2013.4.05.0000

Penal e processual penal. Habeas corpus preventivo. Pacientes foragidos após Citação por edital. Suspensão do curso do prazo prescricional (cpp, art. 366). Posterior decretação de prisão preventiva. Inocorrência de outras medidas Constritivas hábeis à garantia da aplicação da lei penal. Legalidade da custódia Cautelar. Denegação da ordem. 1. Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva dos pacientes, posto que, denunciados em razão da prática de peculato (CP, Art. 312), mantêm-se em local incerto e não sabido depois de citados por edital, sequer constituindo advogado para defendê-los (CPP, Art. 366); 2. Relevante anotar (i) que “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada“, a teor do que dispõe a Súmula nº 415 do STJ, o que sinaliza risco mediato de prescrição se o processo não voltar a fluir com alguma brevidade, e que (ii) que a impetração não trouxe aos autos a sugestão de qualquer medida constritiva que, em substituição à custódia cautelar, tivesse o condão de garantir a aplicação da lei penal (CPP, Art. 319). 3. Ordem denegada.

Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima

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