Inq – 2384/ce – 2009.81.00.013374-6

Penal e processual penal. Inquérito. Art. 1º, i e vii, do decreto-lei nº 210/1967. Desvio de recursos públicos. Deixar de prestar contas da sua aplicação no devido Tempo. Curso de capacitação de guardas municipais. Execução parcial do objeto Contratado por falta de alunos. Prescrição. Inocorrência do lapso temporal Necessário descrito no art. 109, ii e iv, do código penal. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Atendimento ao preceituado no art. 41 do código de processo penal. Ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar materialidade. Prazo para Prestação de contas em data posterior ao término do mandato político. Conduta em Outra esfera que não a penal. Denúncia rejeitada. I. Não é de ser considerada inepta a denúncia que, como no caso concreto, descreve as circunstâncias do fato criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. II. Os elementos probatórios carreados aos autos afastam a existência da materialidade delitiva. III. O arquivamento de Tomada de Contas Especial, com aprovação das contas sem restrições, ilide a ocorrência, em tese, de ilícito penal. IV. Não há como esquivar o prefeito, gestor municipal por excelência, da responsabilidade no emprego dos recursos público. V. As questões colocadas nas defesas preliminares, na realidade, se mostram autorizadoras a afastar o prosseguimento da persecução penal. VI. Ao final do prazo para a prestação de contas a denunciada não mais se encontrava à frente da edilidade, pelo término do seu mandato, subordinada esta a novo gestor público, não havendo como entender presente o dolo no agir omissivo. VII. Rejeição da denúncia.

Rel. Des. Margarida Cantarelli

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