Mstr – 0000029-20.2013.4.05.0000

Processual penal. Mandado de segurança. Ministério público federal. Decisão Judicial que notifica o acusado para apresentar resposta em 10 (dez) dias antes do Recebimento da denúncia. Imprevista inovação no rito procedimental. Crime sujeito Ao procedimento comum que impõe o recebimento da inicial e a citação do acusado. Art. 396 do código de processo penal. 1- Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal em contrariedade à decisão da MM. Juíza Federal que entendeu de notificar o acusado para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias antes se manifestar pelo recebimento ou rejeição da denúncia. 2- Assim prevê o art. 396 do CPP, norma cuja aplicação é o objeto do dissídio que originou a presente ação: “Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebe-la- á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)“. (grifo) 3- Da leitura da referida norma infere-se a necessidade de manifestação do julgador a respeito da rejeição da denúncia, devendo ser justificada na hipótese de não rejeição. Impende-se, entretanto, que no caso de recebimento o julgador não deverá adentrar na análise do mérito da ação. 4- Há crimes que exigem para instauração do processo o cumprimento de procedimentos especiais como o da defesa preliminar escrita antes do recebimento da inicial acusatória, para esses exige-se que o provimento judicial expresso decline as razões da instauração ou rejeição da persecução penal. 5- No caso concreto a denúncia busca instaurar persecução penal em face de crime de uso de documento falso, art. 304, do Código Penal, delito cuja pena não permite a adoção do rito dos juizados especiais criminais, devendo ser processado segundo o procedimento comum, o qual impõe o recebimento da inicial e a citação do acusado para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. 6- Tem-se que no caso sob exame, de acordo com o deduzido nesta ação constitucional, houve por parte da Magistrada imprevista inovação no rito procedimental, no momento em que se determinou a oitiva do réu antes do recebimento da denúncia, ato judicial completamente alheio à previsão da novel Lei nº 11.719/2008. Precedentes do TRF5: MSTR 102748/SE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (Substituto); MSTR 102618/SE, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira. 7- Entende-se violado o direito líquido e certo do impetrante, reconhecendo o equívoco da decisão impetrada, porém, afasta-se a nulidade em virtude da ausência de prejuízo tanto para o acusado quanto para o Ministério Público Federal. Ordem concedida.

Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena

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