Mstr – 0014388-09.2012.4.05.0000

Mandado de segurança. Tempestividade da impetração. Artigo 23 da lei nº 1.2016/09. Suspensão da ação penal. Indeferimento de pedido de realização de prova pelo juízo Singular. Art. 400, § 1º, do cpp. Possibilidade. Indícios da ocorrência do crime previsto no Art. 168-a do cpp. Mandado de segurança denegado. 1. Mandado de Segurança impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de realização da prova pericial, nas diligências previstas no art. 402, do CPP. 2. O Impetrante formulou, na fase de diligências previstas no art. 402, do CPP, novo pedido de realização de perícia contábil, tendo o referido pedido sido indeferido em 29.08.2012, e publicado no DOE 08.11.2012. Contra esta decisão foi impetrado o presente Mandado de Segurança, no dia 20.11.2012, dentro do prazo de decadencial de cento e vinte dias, previsto no artigo 23 da Lei 1.2016/09. 3. A fase do art. 402, do CPP não é de ampla produção de provas, e sim de complementação, de forma que cabe ao Magistrado indeferir aquelas que se afiguram desnecessárias ao deslinde de causa, especialmente se nos autos constam elementos suficientes à formação de seu convencimento e à verificação da verdade real dos fatos. 4. Autoridade impetrada que esclareceu que as diligências indeferidas “não objetivam esclarecer fatos novos surgidos com a instrução criminal“ e que “as NFLDs constantes dos autos, as cópias das atas das assembleias gerais extraordinárias, de procurações públicas, Ofício nº 1.254/2010/DRF/DJA/SACAT, entre outros elementos de prova carreados ao processo, contêm os dados pretendidos com as diligências dirigidas à Receita Federal, em cuja resposta, certamente, mais uma vez se orientará com base nos dados contidos em sua ação fiscal, com inteiro teor já se encontra nos autos, e em seus sistemas de informações, cujos relatórios também já foram produzidos“. 5. Compete ao Juízo o exame da pertinência e da necessidade do deferimento do pedido de produção de novas provas pelas partes, sendo perfeitamente possível o indeferimento, por se tratar de ato discricionário do Juízo, que, obviamente, o fundamentará, como ocorreu no presente caso. 6. Mandado de segurança denegado.

Rel. Des. Geraldo Apoliano

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