Rse – 0000427-54.2012.4.05.8001

Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 241-a, da lei 8.069/90. Divulgação, na rede mundial de computadores (internet), de arquivos contendo Imagens pornográficas de crianças e adolescentes. Convenção internacional sobre Direitos da criança. Violação. Efetiva visualização das imagens. Irrelevância. Transnacionalidade do crime. Configuração. Competência da justiça federal. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de reconhecimento da incompetência da Justiça Federal proferida nos autos de Pedido de Quebra de Sigilo de Dados, por entender o Juízo singular pela inexistência de elementos aptos a indicar a internacionalidade da prática do delito de divulgação de imagens de conteúdo pornográfico infantil (art. 241-A, da Lei n.º 8.069/90) que justifique a fixação da competência da Justiça Federal. 2. O agente ministerial recorrente, de seu turno, defende a necessidade de reforma da decisão no sentido de que seja declarada a competência da Justiça Federal para o processamento do feito considerando a informação de que a publicação das imagens pornográficas infantis se deu na rede social ORKUT, havendo potencialidade de divulgação das aludidas imagens em qualquer lugar do mundo. 3. O presente caso trata de crime perpetrado por meio da rede mundial de computadores (internet), tendo sido veiculadas imagens de cunho pornográfico envolvendo crianças/adolescentes, divulgando-se tais arquivos através de rede de relacionamentos denominada ORKUT que permite acesso das imagens a outros usuários da rede inclusive em outros países, o que ultrapassa as fronteiras do território nacional, vez que o acesso pode se dar de imediato no estrangeiro, o que, pela aplicação do art. 109, inciso V, da CF/88, justifica a competência da Justiça Comum Federal. 4. Outrossim, a União tem se comprometido internacionalmente ao repúdio à violação do direito da criança e do adolescente, a exemplo da Convenção Internacional sobre Direitos da Criança, o que faz também incidir o art. 109, inciso V, da CF/88, na previsão que estabelece a competência da Justiça Federal em hipóteses de crimes previstos em tratado ou convenção internacional. 5. Para a configuração da transnacionalidade do delito é suficiente a publicação das imagens pedófilo-pornográficas na rede mundial de computadores, sendo irrelevante para a sua configuração a efetiva visualização das imagens pelos usuários no exterior, tendo em vista que qualquer indivíduo, em qualquer lugar do mundo, desde que conectado à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos. Recurso em sentido estrito provido, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional da República, para que seja reformada a decisão de primeiro grau que declinou a competência para a Justiça Estadual.

Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena

Download (PDF, 22KB)

No Comments Yet.

Leave a comment