Rse – 0001075-32.2011.4.05.8401

Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Intempestividade do Apelo formulado. Intimação da sentença em audiência de julgamento. Termo a quo. Publicação. Reabertura do prazo. Inocorrência. I. Devidamente intimado do inteiro teor da sentença, na própria audiência de julgamento, com expressa manifestação de ciência demonstrada nos autos (Termo de Audiência e Sentença), consoante dicção do art. 798 do Código de Processo Penal tem-se daí o termo a quo para interposição de recurso. II. Não se verificando incorreção no texto da sentença que consubstancie a necessidade de sua republicação, é irrelevante, para a verificação do prazo recursal, a publicação em momento posterior de sentença cuja intimação se formalizou na própria audiência de julgamento. III. Recurso em sentido estrito improvido.

Rel. Des. Margarida Cantarelli

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