Rse – 1775/pb – 0006800-86.2012.4.05.8200

Penal e processual penal. Recurso em sentido estrito do mpf. Crimes do art. 297 e 304 Do cpb. Uso de documento falso praticado pelo próprio autor da falsificação. Crime De falso subsiste. Uso do documento. Post factum impunível. Falsificação cometida Em prejuízo de instituição privada. Incompetência da justiça federal. Art. 109, inciso Iv, da cf/88. Não provimento do recurso. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que acolheu a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. 2. O uso de documento falsificado, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum impunível, mero exaurimento do crime de falsificação, respondendo o falsário pelo crime de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, por falsificação de documento particular (CP, art. 298). 3. Questão que foi julgada pela Sexta Turma do STJ (Relator Ministro Og Fernandes), que fixou o seguinte entendimento, no informativo de jurisprudência 452, ao apreciar o HC 107.103-GO: (...). Para o Min. Relator, seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. (...). Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010. (HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010). 4. Suposta utilização de certificado de conclusão de curso perante autarquia federal (COREN) não é suficiente para atrair a competência para Justiça Federal, uma vez que o uso é post factum impunível. 5. Mais ainda, o que se tem do feito é que a falsificação do certificado de conclusão de curso foi cometida em prejuízo de instituição privada de ensino técnico-profissional com especialidade em enfermagem, que fica sob o controle fiscalizador do Sistema Estadual de Educação, aplicando-se, de fato, a inteligência da Súmula 104, do STJ, no que diz que compete à Justiça Estadual o julgamento de crimes de falsificação de diplomas expedidos por instituições de ensino particulares. 6. Recurso em Sentido Estrito do MPF a que se nega provimento.

Relator: Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt

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