Rse – 2001.82.01.007865-6

Penal e processual penal. Deixar o prefeito de prestar contas (art. 1º, vii, do decreto lei nº 201/67). Prescrição da pena privativa de liberdade. Perda de cargo e inabilitação Para exercício de cargo ou função pública. Sanções autônomas. Prazos Prescricionais distintos. Não configuração da prescrição da pena de perda do cargo. Materialidade e autoria demonstradas. Manutenção da condenação à pena de perda Do cargo. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, de extinção da punibilidade, pela prescrição, da pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por entender ser esta pena de inabilitação “acessória em relação a pena privativa de liberdade, razão pela qual deve aquela sujeitar-se ao mesmo prazo prescricional estabelecido por lei para esta“. 2. A sentença recorrida, com base no art. 107, IV, do CP, declarou extinta a punibilidade do réu em relação à pena privativa de liberdade, pela prescrição penal retroativa. 3. A pena de perda de cargo e inabilitação para cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, cominada ao réu (art. 1º, § 2º, do Decreto lei nº 201/67), ostenta natureza jurídica diversa da pena privativa de liberdade e, sendo assim, prazo prescricional distinto. Precedentes do STJ. 4. No caso dos autos, o recorrido foi condenado à inabilitação por cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. A prescrição ocorrerá, portanto, no prazo do art. 109, III, do CP, ou seja, em 12 anos. Destarte, verifica-se que não ocorreu a prescrição retroativa, considerando que, entre a data de consumação dos fatos, 31/12/2000 e 28/02/2001, e o recebimento da denúncia, em 13/05/2002, não transcorreu lapso superior a 12 anos, tampouco entre a data de recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória, em 20/07/2009. 5. Sentença condenatória transitada em julgado para as partes. Manutenção da condenação à pena de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública nos moldes fixados pelo juízo a quo porquanto devidamente fundamentada e amparada na constatação da materialidade e da autoria delitivas. Recurso em sentido estrito provido, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional da República, para que seja reformada a decisão de primeiro grau que declarou a ocorrência da prescrição retroativa relativamente à pena de perda do cargo e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública.

Rel. Des. José Maria De Oliveira Lucena

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